593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova
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Relator: CECÍLIA AGANTE
entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
determinar», o que é, precisamente, o caso da estrutura fundiária, em especial, rústica. 3.ª — Não se trata apenas dos interesses difusos que legitimam a ação popular prevista ... medida que progridam as operações de execução do cadastro predial. 14.ª — Em especial, encontra-se incumbida a Direção-Geral do Território de «participar ao Ministério Público ou a outras
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Conservador do Registo Predial a competência material anteriormente atribuída aos tribunais comuns no processo especial de justificação judicial, justamente por não disporem de título para prova da aquisição desse direito
Relator: PAULO REIS
não nas situações de duplicação ou sobreposição parcial de descrições, atento o princípio da especialidade ou da individualização, que impede a constituição de direitos reais sobre coisas que não estejam
Relator: FRANCISCO XAVIER
garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas
Relator: ANA PESSOA
direitos de propriedade em contraposição, como à ponderosa e competente intervenção do órgão jurisdicional, especialmente vocacionado para esse efeito – que não, como facilmente se compreende, a Conservatória do Registo Predial
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
registarem factos ocos e vazios, perdendo o registo a sua utilidade publicitária (princípio da especialidade), ainda que se conceda poder existir alguma margem de erro nomeadamente quanto a elementos
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito a formalidade especial (art. 875º do CC a contrario) e transmitindo-se o direito de propriedade sobre
Relator: HELDER ALMEIDA
área e composição - tal como consta da respectiva descrição tabular, por a especial força probatória conferida a esta não abarcar tais elementos e outros do mesmo jaez, não se acha