800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
26 resultados nos descritores e sumários · 141 no texto integral
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
protagonizado pela função notarial (notários, câmaras de comércio, advogados e solicitadores habilitados a autenticar documentos particulares, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto ... Código Civil) se não observar a forma de escritura pública ou constar de documento particular autenticado, em conformidade com o disposto, consoante o caso, nos artigos
Relator: CECÍLIA AGANTE
requisição do registo, incluindo da apresentação, elas devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou até por acesso directo
Relator: JAIME FERREIRA
Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, sendo o documento particular claro e inequívoco ... condições necessárias à exequibilidade do título. II – Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo
Relator: HELDER ALMEIDA
aplicável o regime que especificamente define a força ou eficácia probatória dos documentos propriamente ditos. Tratando-se de um desenho ou esboço, não lhe pode ser conferida a força probatória ... plena própria dos documentos autênticos. II - Ainda que de documento autêntico se tratasse, nunca o seu conteúdo estaria coberto de força probatória plena, por isso que esta - nos termos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
documento particular, elaborado nos termos do art.º 458.º do C. Civil, a executada reconhece uma dívida, cuja assinatura não vem impugnada, tem força probatória plena quanto às declarações ... Civil. 2. O título dado à execução consubstancia um documento particular não autenticado, no qual se reconhece a existência de uma dívida, nos termos
Relator: PAULO AMARAL
documento que prove um elemento da causa de pedir não é um documento essencial no sentido do art.º 590.º, Cód. Proc. Civil. II - A fase dos articulados não
Relator: LUCAS MARTINS
mesmo registo respeita; 2. A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados pela autoridade pública e aos que se ancoram na percepção da entidade documentadora
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a planta cadastral vale como documento livremente valorável pelo tribunal. - as confrontações constantes do registo predial valem apenas como início
Relator: JORGE SANTOS
depoimentos, sob pena de rejeição da impugnação. - A força probatória plena dos documentos autênticos, como seja a pública e certidão registral, não abrange as áreas dos prédios neles mencionados ... suas confrontações ou quaisquer outros elementos ínsitos no documento, isto é, não cobre a veracidade ou a sinceridade do declarado. - Por isso, a presunção da titularidade do direito estabelecida
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
requerente do pedido de registo provisório ter instruído o pedido com um documento ( “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ ) e não ter junto um aditamento ao mesmo ... partir da análise de cláusula de “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “, documento que instruiu o pedido de registo, tal constitui igualmente uma excepção ao cumprimento
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
recusar o registo, nomeadamente, quando seja manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados, de acordo art.º 69º, nº 1, al. b), do Código do Registo Predial
Relator: HENRIQUE ANTUNES
registo das partes, deve ser considerada a respectiva fundamentação e, bem assim, os documentos que, necessariamente, lhe servem de suporte, maxime os que, substantivamente, titulam o facto aquisitivo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
tomando em consideração designadamente os factos que foram admitidos por acordo, e provados por documento, a coberto do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
tenha de ser obtido no âmbito do processo de justificação, não podendo um mero documento particular servir de título idóneo para o efeito
Relator: FONTE RAMOS
decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Pertence
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Registo Predial, de que aquele direito lhes pertence, como se mostra definido pelos documentos autênticos - escritura de compra e venda e alvará de loteamento - que definem as áreas dos prédios
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos
Relator: FONTE RAMOS
Registo Predial). 2. Se o registo de aquisição tiver sido lavrado com base em documento falso, será nulo, devendo ser proposta a acção judicial de declaração de nulidade do mesmo