117/22.0T8RMR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
artigo 141.º do Código do Registo Predial, é um prazo processual, sendo que o acto de interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial por parte do requerente poderá
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
artigo 141.º do Código do Registo Predial, é um prazo processual, sendo que o acto de interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial por parte do requerente poderá
Relator: CECÍLIA AGANTE
Ministério Público – artº 131º do Código de Registo Predial. V – A relação processual registal estabelece-se entre o apresentante e a conservatória, o que funda, desde logo, a intervenção ... alegações de um Recorrente em processo registal/impugnação judicial. VII – No registo predial o acto individualizador do prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos
Relator: PEDRO MARTINS
A exigência de prova da licença de utilização, feita no art. 1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – O registo predial dispõe de formas intra-sistemáticas de superar alguns
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- São os tribunais comuns, e não os tribunais administrativos, os materialmente competentes
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sendo o Tribunal confrontado com um pedido de providência formulado no final
Relator: CRISTINA NEVES
I - A decisão proferida em sede de recurso hierárquico que, apesar de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível