2925/06.0TBACB-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador
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Relator: FONTE RAMOS
1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador
Relator: MANUEL BARGADO
I – Numa acção de reivindicação, como a presente, o pedido de declaração
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - À base instrutória só são levados factos. II - Os factos instrumentais
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
Relator: ISABEL FONSECA
I. O recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1ª instância
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - O registo predial tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica
Relator: ISABEL FONSECA
I. A acção de demarcação tem como pressuposto o reconhecimento do direito
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. O registo predial é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade
Relator: MATA RIBEIRO
I - A boa fé assume-se como um fundamento básico e geral
Relator: MATA RIBEIRO
A presunção registral cede sempre perante a usucapião e esta forma originária
Relator: JAIME FERREIRA
I – Havendo registo de aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que
Relator: TAVARES DE PAIVA
Se um terceiro adquirente, por título oneroso e de boa fé, tiver
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O predicado podem referido no art.º 508-B do CPC
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: ARNALDO SILVA
Escrituras públicas - Força probatória - Certidões da Conservatória do Registo Predial - Certidões das