144/11.3TBFCR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A ação de divisão de coisa comum, que reveste natureza real
Relator: PAULO REIS
A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O arresto não pode recair sobre bens que não pertençam ao
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como
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I- O registo da acção destina-se a dar publicidade ao direito
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Do exercício do direito de preferência resulta uma modificação subjectiva no
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –A proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem
Relator: COELHO DE MATOS
A omissão do registo da acção ou da reconvenção, por força do
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. De acordo com o n.º 2 do art. 3º do
Relator: TAVARES DE PAIVA
Se um terceiro adquirente, por título oneroso e de boa fé, tiver
Relator: ROSA TCHING
1º- O recurso á execução específica, no contrato promessa de compra e