326/13.3GCTND.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
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Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – As decisões inscritas no registo criminal só devem ser canceladas, cessando
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
O cancelamento do registo de condenações penais imposto pelo decurso dos prazos
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - O registo criminal responde exclusivamente a finalidades preventivas especiais. II. Através
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Configura erro de julgamento, sindicável nos termos do art. 412.º
Relator: FERNANDO PINA
I - Resulta do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: PAULO GUERRA
I. O cancelamento dos registos criminais tem como consequência que as sentenças
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A consideração de um certificado de registo criminal que contemple decisões
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Os depoimentos são avaliados, não contados. 2 - Não há um efeito
Relator: JORGE JACOB
Admitindo a lei que a não transcrição da sentença, no certificado de
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª O disposto no nº 1 do artigo 5º do Anteprojecto de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
direito internacional privado do Estado requerido, salvo no que respeita ao estado e capacidade das pessoas. Nestes casos - estabelece-se ainda -, o reconhecimento não pode ser recusado se a aplicação
Relator: LOURENÇO MARTINS
Mostra-se conforme ao ordenamento juridico portugues a Convenção sobre Comunicação de