2802/05.2TBGRD.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
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Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
artigo 1256.º do CC, permite à reconvinte juntar, para efeitos de contagem do prazo da usucapião, a sua posse sobre o campo de golf, iniciada aquando da aquisição ... sido adquirida pela ré de forma derivada, o que lhe permite a junção dos prazos relativos às duas posses; VI - Atento o decurso do prazo de 15 anos, a posse
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
própria herança caberia no conceito de força maior enquanto causa suspensiva do decurso do prazo prescricional. III – A posição assumida pelos restantes herdeiros, quer no inventário, quer nas ações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
estes requisitos legais, o terceiro só adquire o direito quando já tenha decorrido o prazo de três anos sobre a data da celebração do contrato originariamente inválido sem que tenha ... compra do imóvel (negócio oneroso) e tendo obtido o registo definitivo, tendo decorrido o prazo sobre a data da celebração da venda originariamente inválida sem que tenha sido registada
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o decurso do prazo de vigência de certidão de registo predial não lhe retira valor probatório quanto ao facto
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
imposto a falta de posse por falta de entrega do veículo no final do prazo do contrato de locação financeira, a prova que à recorrente se impunha efetuar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
relações jurídicas inscritas no registo, podendo a acção impugnativa ser proposta e registada num prazo de três anos após a conclusão do negócio jurídico inválido, para neutralizar a eficácia
Relator: RAQUEL RÊGO
Tribunal onde a gravação foi realizada. II- Tal nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar da entrega da cópia dos registos de gravação, se o conhecimento
Relator: BRÍZIDA MARTINS
relativamente ao registo que, perfeito uma vez pela apresentação dos documentos mencionados, sem qualquer prazo de caducidade que o condicione temporalmente (ao invés das licenças de exploração com duração semestral
Relator: COELHO DE MATOS
acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir
Relator: GIL ROQUE
registo provisório e por dúvidas permite o prosseguimento da acção durante o prazo da vigência desse registo, que de resto pode ir sendo revalidado, nos termos previstos no Código