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Relator: HÉLDER ROQUE
académicas, mas antes dirimir concretos conflitos de interesses. II - O Tribunal é o detentor da legitimidade para, oficiosamente, independentemente de qualquer impulso processual de outrém, proceder, não só ao registo
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Relator: HÉLDER ROQUE
académicas, mas antes dirimir concretos conflitos de interesses. II - O Tribunal é o detentor da legitimidade para, oficiosamente, independentemente de qualquer impulso processual de outrém, proceder, não só ao registo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
registo não protegeria qualquer interesse legítimo quer de terceiro quer das partes e a sua exigência representa uma pura inutilidade violadora do princípio da economia processual
Relator: GIL ROQUE
I - Efectuado o registo provisório e por dúvidas, de uma acção através
Relator: ANTÓNIO GERALDES
controvertida e destinatários de uma das pretensões deduzidas, tal basta para lhes conferir legitimidade processual, independentemente das razões de fundo que lhes assistem. II - O contrato de promessa que incide ... matrizes prediais , e tudo quanto nelas seja averbado, visam acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – A sentença proferida em inventário que adjudica a um interessado 1/3
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 822