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  1. TRCcitado por 1

    3207/05

    Relator: HELDER ALMEIDA

    certas e especificadas diligências -v.g., juramento e declarações de cabeça-de-casal, conferência de interessados-, que foram proferidos determinados despachos, feitas adjudicações segundo um certo esquema, etc.. 3. Não ... fazem prova de que determinadas afirmações vertidas ou verbalmente proferidas pelos interessados correspondem à verdade, que os bens por eles carreados –“maxime” de natureza móvel-, são efectivamente existentes

  2. TRCsó sumário

    1904/2001

    Relator: MONTEIRO CASIMIRO

    efeito do disposto no Cód. Reg. Comercial (artºs 13º e 14º), são os interessados que constituem as sociedades, os seus sócios, portanto, que podem ser pessoas singulares ou outras sociedades