3900/23.6T8STB.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - O artigo 101º, nº 1, do C. P. Penal, não delimita
Relator: CARLOS GIL
1. A circunstância da recorrida ter cumulado na petição inicial duas pretensões
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A utilização de meios electrónicos para identificação do IMEI de um
Relator: ROSA TCHING
1º- O registo do desenho ou modelo comunitário junto do Instituto de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A atribuição de licença visa acautelar que, discricionariamente, a entidade respectiva
Relator: FREITAS NETO
1. É inoponível a terceiro adquirente que registou a aquisição da propriedade
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A partilha extrajudicial do património comum do casal, efectuada posteriormente ao
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tratando-se de contrato-promessa meramente obrigacional e tendo o promitente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O art. 58º do RGCO, não afasta a possibilidade de a
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo