1446-2001
Relator: ANTÓNIO GERALDES
terceira pessoa que, no entanto, não fizera inscrever essa aquisição. III- Se os anteriores adquirentes não registaram o seu direito, não podem depois invocar perante terceiros o facto de terem
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Relator: ANTÓNIO GERALDES
terceira pessoa que, no entanto, não fizera inscrever essa aquisição. III- Se os anteriores adquirentes não registaram o seu direito, não podem depois invocar perante terceiros o facto de terem
Relator: LUÍS JARDIM
fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual ... possibilidade de uso de suportes digitais para tal efeito. 6. Ao tempo dos factos em discussão, o artigo 10.º, n.º 12, da Lei n.º 45/2018
Relator: GOES PINHEIRO
ordenacional a desresponsabilização das pessoas colectivas nos casos limite em que a infracção se verificou porque o agente desobedeceu a ordens expressas dadas pela pessoa colectiva. V – Mas ordens ... instruções “genéricas”, sendo que no caso destas não ocorre tal desresponsabilização. VI – O facto de o Banco arguido ter delegado em determinados colaboradores/trabalhadores, que exercem funções de chefia relativamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
registos de aquisições de terceiros posteriores ao registo da acção, evitando-se, assim, o facto de, intentada uma acção de execução específica, o réu poder neutralizar a decisão do tribunal ... conseguinte, será com base em critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria - ou não teria - para o credor, atendendo
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Em processo de inventário, as certidões que lhe respeitam gozam de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar
Relator: PAULO REIS
I - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé