3207/05
Relator: HELDER ALMEIDA
garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. A finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades de atribuir o direito de propriedade
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Relator: HELDER ALMEIDA
garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. A finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades de atribuir o direito de propriedade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
própria usucapião, retirando-lhe o seu alcance e utilidade prática, na medida em que essencial e absolutamente indispensável é tão somente que haja transmissão da posse – por tradição
Relator: JORGE ARCANJO
marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio, tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva) e o registo, de natureza constitutiva, confere
Relator: REGINA ROSA
declaração, é grave, uma vez que está em causa a área - um elemento essencial da identificação física do imóvel. V - Esta deficiência é causa de nulidade do registo, não podendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: PAULO REIS
I - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – A sentença proferida em inventário que adjudica a um interessado 1/3
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A presunção do art.º 7.º da CRP não abrange os
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Não é de considerar lavrado com base em título falso, o registo