TRG
39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão ... pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem