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Relator: FERNANDO CHAVES
nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma sintética, na medida
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Relator: FERNANDO CHAVES
nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma sintética, na medida
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
funcionária do banco tomador do seguro, o facto de ter sido assinado pelo segurado, que tinha o dever de prestar as concretas informações pessoais que lhe foram solicitadas, leva
Relator: ALCIDES RODRIGUES
alegar e) provar a causa concreta da origem do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. IV – Uma vez provado o facto que dê origem à presunção
Relator: CRISTINA CERDEIRA
área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo ... isenção, determinar o justo valor da indemnização. IV) - Havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação
Relator: EVA ALMEIDA
I - Estando o contrato promessa funcional e instrumentalmente ligado ao contrato prometido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a
Relator: JORGE FRANÇA
À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I - Em matéria prescricional, as contra-ordenações ambientais têm regime próprio decorrente
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A circunstância dos autos de inventário terem sido tramitados ao abrigo de
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – No segmento da impugnação de facto, nas conclusões do recurso há
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – As normas do n.º 2 do art. 52.º e
Relator: FELIZARDO PAIVA
A obrigatoriedade de remição de uma pensão objecto de revisão da incapacidade
Relator: JORGE JACOB
I – A proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
Perante um despacho inicial em que se decidiu que a exoneração do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) requerida a reabertura da audiência de julgamento para substituição da pena
Relator: MOISÉS SILVA
Sumário: i) com a alteração do art.º 2.º n.º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Tendo um contrato de compra e venda de um imóvel para
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo