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Relator: FERNANDO CHAVES
mulher do arguido, não configura nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma
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Relator: FERNANDO CHAVES
mulher do arguido, não configura nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma
Relator: CRISTINA CERDEIRA
sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de ameaça agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – No segmento da impugnação de facto, nas conclusões do recurso há
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o
Relator: MOISÉS SILVA
Sumário: i) com a alteração do art.º 2.º n.º
Relator: EVA ALMEIDA
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Tendo um contrato de compra e venda de um imóvel para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Ao contrato de compra e venda para consumo aplica-se, além
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo
Relator: FRANCISCO MATOS
O regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, que
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. As normas contidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Resulta claramente do artº 59º da Lei nº 6/2006, de 27/2
Relator: HELENA MELO
I - A menção nos factos provados que as facturas e a nota
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: REGINA ROSA
I – O novo recurso de apelação resultante da reforma dos recursos (D.L
Relator: TELES PEREIRA
I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas
Relator: JACINTO MECA
I – Por via do disposto no artº 11º do D.L. nº 303/2007