11 resultados nos descritores e sumários · 29 no texto integral

  1. TRCcitado por 4

    889/11.8TTLRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    continuado e de efeitos duradouros, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o artº 395º ... factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho. IX – Esse prazo de caducidade apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos

  2. TRCcitado por 9

    131/04.8TBCNT.C1

    Relator: ARLINDO OLIVEIRA

    deserção da instância não opera automaticamente pelo simples decurso do prazo, sendo necessária decisão judicial que a aprecie e declare

  3. TRCsó sumário

    2135-2001

    Relator: MMAIO MACÁRIO

    quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. III - Sendo o prazo de prescrição inferior a dois ... anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. IV - Às contra-ordenações aplicam-se as disposições dos nº 2 e 3 do art. 121º

  4. TRG

    67/09.6ABRG-A.G1

    Relator: ELSA PAIXÃO

    multa por dias de trabalho, só pode ser atendível se apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no artº 489º, nºs 1 e 2 e 490º, nº 1, ambos ... condenado relapso que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica

  5. TRC

    92/11.7T2SVV.C1

    Relator: JAIME CARLOS FERREIRA

    Código Civil e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma. VI - Numa acção em que a A. parte ... valor correspondente”. VII – A este pedido da A. apenas pode ser aplicável o prazo de prescrição ordinária (artº 309º CC) do crédito da A. em questão

  6. TCASsó sumário

    609/12.0BESNT

    Relator: ISABEL VAZ FERNANDES

    Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento – artigo 40º do Decreto