44092/08.4YIPRT.C1
Relator: JUDITE PIRES
adoptar para a liquidação de tais multas, a aplicação destas deve subordinar-se aos formalismos previstos para o efeito nos artigos 201º, nº5 e 143º, nº 2 do Decreto
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Relator: JUDITE PIRES
adoptar para a liquidação de tais multas, a aplicação destas deve subordinar-se aos formalismos previstos para o efeito nos artigos 201º, nº5 e 143º, nº 2 do Decreto
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
interposição do recurso deverá incluir a alegação do recorrente», exprimem uma ideia de unidade formal dos dois actos – requerimento e alegação – ou, uma relação de simultaneidade ou, pelo menos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Independentemente das regras de aplicação de IRCT’s constantes do Código
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua
Relator: ALEXANDRE REIS
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Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 3º, nº 4 do regime anexo ao Decreto-Lei
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. As prestações da seguradora no seguro de acidentes pessoais podem ser
Relator: CARLOS MOREIRA
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I - Justifica-se atribuir natureza urgente a processo tutelar cível de alteração
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- O contrato de compra e venda implica que o vendedor, como contrapartida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O tribunal/juízo criminal é, mesmo em circunscrição territorial em que
Relator: CORREIA PINTO
A norma do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: BARATEIRO MARTINS
I – Nos termos do art. 18.º do DL 211/2004, de 20
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Nada dispondo a lei sobre o regime jurídico do contrato de
Relator: CRUZ BUCHO
I – Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29