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249/11.0TBOFR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: BARATEIRO MARTINS
I – Nos termos do art. 18.º do DL 211/2004, de 20
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Nada dispondo a lei sobre o regime jurídico do contrato de
Relator: CRUZ BUCHO
I – Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29