969/18.9T8PTM-C.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 616.º do CPC reporta-se a documentos na acepção do artigo 362.º do CC. 2 – Nesta acepção, um parecer jurídico não constitui um documento. 3 – A invocação
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 616.º do CPC reporta-se a documentos na acepção do artigo 362.º do CC. 2 – Nesta acepção, um parecer jurídico não constitui um documento. 3 – A invocação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
artigo 411.º do mesmo código, não admite a junção aos autos de documentos que, através de despacho anteriormente proferido, o tribunal ordenara que fossem juntos aos autos com fundamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Como resulta do disposto no artigo 617.º, n.º 6
Relator: MANUEL BARGADO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O instituto da reforma da decisão constitui uma importante e necessária
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - Ao contrário do que sucedia com o C. Processo Penal de