00726/03 - Coimbra
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para
Relator: LUCAS COELHO
tenente de infantaria do quadro de complemento, (...), separado do serviço da Guarda Fiscal nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n 439/73, de 3 de Setembro, não pertence
Relator: LUCAS COELHO
Passando a reserva, ao abrigo do artigo 22 do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal aprovado pelo Decreto-Lei n 374/85, de 20 de Setembro, as praças daquela Guarda
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os vícios formais que a apelante imputa à decisão distinguem-se do
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta