319/14.3GCVRL-C.G1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
perícia sobre a personalidade e o relatório/informação relativamente ao comportamento de um arguido que se encontra em situação prisional, não constituem diligências impostas por lei, no âmbito
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
perícia sobre a personalidade e o relatório/informação relativamente ao comportamento de um arguido que se encontra em situação prisional, não constituem diligências impostas por lei, no âmbito
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - Como se extrai do disposto no Artº 213º, do C.P.Penal, aquando
Relator: JORGE BISPO
I) O despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo
Relator: ANA BARATA BRITO
I – No recurso interposto do despacho que procedeu ao reexame trimestral dos
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O despacho proferido nos termos do disposto no artº 213º do
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Na impugnação de despacho proferido à luz do artigo 213.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa
Relator: FERNANDO CHAVES
A prévia audição do arguido e a realização de relatório social não
Relator: LUÍS RAMOS
A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Da decisão de reexame da prisão preventiva cabe sempre recurso nos
Relator: CORREIA PINTO
1. A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de