301/09.2GAOLH-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário. 2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca de dois meses antes
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Relator: MARTINHO CARDOSO
pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário. 2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca de dois meses antes
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
audição do arguido, inequivocamente facultativa, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento, mas, em ambas as situações, dependerá sempre da apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir
Relator: CARLA OLIVEIRA
caso, o perigo concreto de perturbação do inquérito fundou-se também no facto do arguido ter tentado destruir/ocultar objetos que constituíam prova relevante para a investigação dos crimes em causa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Tendo o arguido deixado transitar uma decisão posterior de reapreciação da prisão preventiva, proferida no âmbito do reexame dos pressupostos de facto e de direito nos quais se fundamentou
Relator: JORGE DIAS
quem comete crime de homicídio descarregando todas as balas da câmara no crânio do arguido (a uma distância de 30 cm), e sem motivo
Relator: CARLOS BERGUETE
reexame da situação do arguido efectuado ao abrigo do preceituado no n.º4 do art. 375.º do CPP, não tem como pressuposto a violação da medida de coacção anteriormente
Relator: FILIPE MELO
I) O impedimento legal imposto pelo artº 40º do CPPenal deriva de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Incidindo sobre pessoas presumivelmente inocentes, a aplicação das medidas de coação