553/08.5GFLLE.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verdadeira. ae) as informações constantes da ata foram todas prestadas pelo arguido JG. 4. Fundamentos da decisão sobre os factos em discussão O apuramento dos factos reportados ... desta mas que integra igualmente o objeto do presente recurso por constituir um dos fundamentos da absolvição do arguido questionada no presente recurso, é a de saber se o tribunal
Relator: FERNANDO MONTERROSO
quando o tribunal toma em consideração, na medida da pena, uma circunstância que já fundamentou a qualificação do crime de homicídio. Porém, tal “não obsta a que a medida
Relator: ELSA PAIXÃO
anulado o julgamento e determinado o reenvio [ainda que parcial] para novo julgamento, com fundamento no vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo
Relator: SARA REIS MARQUES
praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância). 9. Se o acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito a determinação da medida concreta dessas penas, não assegurando, por isso
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
artigo 3º do RGIT, mas sobretudo por que tal regime condensa os princípios fundamentais para o aludido instituto da suspensão da pena. III. Por tal a asserção legislativa que repousa
Relator: VASQUES OSÓRIO
dito de outra forma, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta
Relator: MARTINHO CARDOSO
económicas do arguido, ocorre insuficiência da matéria de facto para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e a determinação da medida concreta da pena, o que impõe
Relator: JORGE DIAS
instância e de um tribunal de 2ª instância, no mesmo sentido, constitui fundamento suficiente para alargar o prazo da prisão preventiva. Alargamento necessário para evitar a extinção automática
Relator: EDGAR VALENTE
lacuna probatória sobre facto essencial para a decisão final, o que inquina uma legalmente fundamentada solução de direito: o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria com interesse