TREsó sumário
4/16.1T9STR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde transitaram ao
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I – Perante o disposto no n.º 2 do artigo 79.º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício