TREsó sumário
4/16.1T9STR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância do prazo consagrado no n.º 6 do artigo 328.º constitua nulidade. Semelhante inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância do prazo consagrado no n.º 6 do artigo 328.º constitua nulidade. Semelhante inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde transitaram ao
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Perante o disposto no n.º 2 do artigo 79.º