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  1. TREcitado por 1

    97/11.8PFSTB.E2

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    aplicação do art. 40.º do mesmo Código. II - Os dois conceitos (impedimento e competência) não se confundem. Uma coisa é a atribuição de competência a uma entidade judicial orgânica ... outra a pessoa do ou dos juízes intervenientes. III – A atribuição de competência pode fazer surgir a questão do impedimento, mas este nunca pode reflectir-se naquela

  2. TRC

    623/06

    Relator: RIBEIRO MARTINS

    teve intervenção num julgamento, ter sido transferido para outro tribunal que passou a ter competência para efectuar a repetição desse julgamento na sequência de reenvio ordenado por tribunal superior