1559/16.6GBABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) O vício a que alude o artº 410º, nº 2, b
Relator: JOÃO AMARO
I. A alegação de factos que integram os elementos subjectivos de uma
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Só com os elementos concretos e fiáveis se pode determinar, com
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A participação do Juiz em julgamento é causa de impedimento de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde transitaram ao
Relator: EDGAR VALENTE
I - Os depoimentos prestados ou merecem credibilidade (autenticidade) ou não merecem. Se
Relator: JOSÉ SIMÃO
Existe uma contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação ao
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- O nº 1 do art. 340º do CPP confere ao Tribunal o
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
-Para haver contradição insanável é necessário que haja oposição entre factos que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- Se o arguido for notificado da eventualidade da decisão do recurso por