1645/22.3T8TMR.E2
Relator: CARLA OLIVEIRA
criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão
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Relator: CARLA OLIVEIRA
criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
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Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não existe violação do princípio da proibição de reformatio in pejus
Relator: ALBERTO MIRA
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Relator: SÉNIO ALVES
I. Nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4