281/04.0TALGS.E2
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
artigo 163º do Código de Processo Penal. Logo, todos esses pareceres – mesmo que documentados - devem ser apreciados livremente no conjunto da prova produzida. 6. São três as etapas essenciais
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
artigo 163º do Código de Processo Penal. Logo, todos esses pareceres – mesmo que documentados - devem ser apreciados livremente no conjunto da prova produzida. 6. São três as etapas essenciais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
elemento probatório documental fortíssimo junto aos autos», ou seja, nos depoimentos extractados no “documento” constituído pela certidão de um outro inquérito. III - A ser assim, é certo que a referida ... pode (…) servir como meio de prova…». IV - Mas, por outro lado, ainda que um documento incluído num processo seja uma prova de cujo conteúdo as partes têm conhecimento
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
:I) Quando é proferida uma sentença totalmente omissa quanto à valoração que
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Se o tribunal omite a apreciação e decisão sobre um facto alegado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia prende
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: JORGE BISPO
I) Na decisão relativa à determinação da medida da pena privativa de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Perante a questão de escolha da pena e de saber da
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: PAULO GUERRA
1. Os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos
Relator: TERESA BALTAZAR
Prosseguindo os autos para sentença com condenação por factos diferentes e diferente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo
Relator: CARLA FRANCISCO
- Verifica-se o vício de contradição insanável quando a sentença considera como
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em face do disposto nos artigo 426º e 426º-A do
Relator: JORGE JACOB
I – A sentença é composta por três partes distintas, a saber, o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c