201/19.8T9STB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto. II - Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto. II - Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: MIGUEZ GARCIA
quanto a isto a sentença omitiu qualquer fundamentação, ignorando de todo os indicados normativos. II – Como não foi levado à matéria de facto, não pode ser considerado no presente recurso ... provados ou não provados, e sempre com indicação da necessária fundamentação, o mosaico de dados de facto investigados. VI - Bem se poderá acrescentar que é através do princípio da investigação
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
:I) Quando é proferida uma sentença totalmente omissa quanto à valoração que
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
Relator: JORGE BISPO
I) Na decisão relativa à determinação da medida da pena privativa de
Relator: ALCINA RIBEIRO
I) Ocorrre alteração substancial, nos termos do artº 359º, do CPP, quando
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: PAULO GUERRA
1. Os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Na hipótese de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No caso particular dos acidentes de viação é essencial determinar o
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) É da competência do tribunal singular a realização do julgamento de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Uma vez demonstrada a prática pelo arguido de um crime de