1746/22.8T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada
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Relator: PAULA DO PAÇO
facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
referidos pelo julgador como tendo estribado a sua convicção a respeito da matéria de facto impugnada, e daí a relevância dessa fundamentação. II - Ao seguro de vida celebrado no domínio ... inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro ou a contratação em diversas condições, o mesmo é dizer, que a seguradora tem que provar o nexo de causalidade entre
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
momento, a ANAC pode tomar conhecimento, oficiosamente ou através de informação ou denúncia, de factos relativos à prática infrações ao RJAAS, regulatórias (art. 10.º), criminais ... cabendo então à mesma desencadear a pertinente investigação, apurando todos os factos relevantes, quanto aos agentes, às atividades em causa, e respetivos meios de prova; finalmente, enquanto autoridade administrativa independente
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.A colocação de separadores de cimento em contínuo delimitando a obra em
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o artigo 70.º da Lei
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A proteção prevista no artigo 738.º, n.ºs 1 e 3
Relator: MOISÉS SILVA
A entidade responsável pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho
Relator: PAULO AMARAL
Em matéria de viagens de turismo, o artigo 26.º do Decreto
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Recorrendo o sinistrado a atos médicos e tratamentos particulares, por sua
Relator: ALBERTO BORGES
I. Sendo a demandada seguradora responsável pela indemnização que teve como causa
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis
Relator: SÉNIO ALVES
Havendo terceiros responsáveis pela prática do acto gerador de responsabilidade civil, o
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. A evolução orgânica da Caixa Geral de Aposentações, consagrada no Decreto
Relator: LOPES ROCHA
Em face do precedentemente exposto, não existindo qualquer argumento novo que conduza