97/15.9JAPTM-A.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
evento delituoso em causa, um crime de tráfico de produto estupefaciente, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
evento delituoso em causa, um crime de tráfico de produto estupefaciente, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou escusada quando houver considerável risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre
Relator: FERNANDO VENTURA
1- A intervenção do juiz de instrução no nosso sistema processual penal
Relator: LUÍS RAMOS
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
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Relator: ISABEL VALONGO
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I – O direito do trabalhador a trabalhar em regime de horário de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
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Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
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Relator: TERESA COIMBRA
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Diferentemente do regime previsto no art. 639.º do Código de