81/04.8TAMGL.C1
Relator: LUIS RAMOS
quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. 2.A indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com o disposto nos artigos 129º do CP e 494ºe 496º
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Relator: LUIS RAMOS
quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. 2.A indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com o disposto nos artigos 129º do CP e 494ºe 496º
Relator: ESTEVES MARQUES
não obstante ter dois sinais de stop, sendo um vertical e outro pintado no pavimento, fosse capaz de desprezar tais avisos. 2.Também o condutor do motociclo não estava obrigado ... vítima era casada à data da sua morte, os danos não patrimoniais a considerar para efeitos de indemnização são apenas os sofridos pela vítima e os sofridos pela viúva
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.O recurso sobre a decisão da matéria de facto para o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1 A documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.O recurso sobre a matéria de facto para o Tribunal da