36/12.9TBALD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação com exatidão das passagens da gravação em que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Só deve anular-se o julgamento para ampliação da matéria de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Não cumpre as exigências do artº 640º do CPC o recorrente
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitado quando o