162/04.8IDBRG
Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
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Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
Relator: João Conde Correia dos Santos
Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o processo de execução fiscal abrange, para além do mais, a cobrança coerciva de taxas, demais contribuições financeiras a favor ... pessoas que lhe incumba representar judicialmente (art. 469.º do Código de Processo Penal); 11.ª Finalmente, porque o legislador eliminou a referência à execução por custas, que constava
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Como estamos perante uma nova subsunção jurídico-penal (a acusação imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada e configura-se agora ... destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Salvo
Relator: ALBERTO MIRA
1. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Os recursos são forma de corrigir as decisões – tanto de erros
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A Recorrente, citada, não deduziu oposição e foi declarada insolvente, fundando
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: JÚLIO PINTO
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. A reprodução nas “conclusões” do recurso, da respetiva motivação, não equivale
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 6.º-B n.º
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1