4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
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Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ALBERTO MIRA
1. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. No crime de tráfico de estupefacientes, crime de perigo abstracto, não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No recurso sobre a matéria de facto a motivação deve conter os
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido
Relator: ELISABETE VALENTE
- Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao