247/09.4GTVIS.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Não sendo conferida ao demandado cível a possibilidade de impugnar, por via
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Relator: PAULO VALÉRIO
Não sendo conferida ao demandado cível a possibilidade de impugnar, por via
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos
Relator: CACILDA SENA
É tempestivo o recurso interposto, via fax, antes das 24 horas do
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Está vedado, ao autor, alterar unilateralmente o pedido e a causa de
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O recorrente que, nem no corpo das alegações, nem nas suas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: LUÍS CRAVO
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do n.C.P.Civil
Relator: HELENA BOLIEIRO
Sumário (elaborado pela relatora): I- Do despacho que estabelece o regime provisório
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No caso de a convicção do tribunal em matéria de facto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: RAQUEL REGO
I - Com a publicação, a 6 de Abril, da Lei n.º