4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
posse –, uma servidão de passagem (voluntária – artºs 1547º e 1548º, CC) e apenas pedido que tal direito fosse judicialmente declarado e reconhecido com as inerentes consequências, atenta a dicotomia entre ... 1550º, CC, só porque se provou ser prédio encravado, já que tal pedido não foi formulado e com base no inerente direito potestativo. IV) Trata-se de causas de pedir