107/24.9T8SCD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes dois
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
1. Em caso de reclamação o início da contagem do prazo para
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Está vedado, ao autor, alterar unilateralmente o pedido e a causa de
Relator: CRISTINA NEVES
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas será legítima a junção de documentos com as alegações
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: VITOR AMARAL
1. - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tem-se entendido que a nulidade processual decorrente da violação do
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 278.º e
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que
Relator: FONTE RAMOS
1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
O pedido de rectificação e/ou de aclaração de um despacho interlocutório suspende
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
Face ao disposto nos nºs 1. al. a) e 2 do artigo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Não é de mero expediente o despacho judicial que faz notificar
Relator: MANUEL NABAIS
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC