426/03.8GCAVR.C2
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
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Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Para além de ter legitimidade é necessário que o recorrente tenha
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O legislador consagrou no art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013 uma
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. - O artigo 412.º, n. º 4, do Código de Processo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a
Relator: ARTUR VARGUES
Não tendo a assistente sustentado uma concreta posição no processo - nomeadamente não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário da relatora - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Ao peticionar, num recurso, a alteração ou anulação de uma decisão
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Na “Motivação subjacente á Lei nº 7/2012” estatui-se que : “ No
Relator: CORREIA PINTO
I - À remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Em processo sumário, não é admissível recurso do despacho que indeferiu a
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Está abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 310.º n.º 1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1- Tendo o arguido estado presente na audiência e requerido a dispensa