310/12.4JAAVR.C1
Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
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Relator: CACILDA SENA
sentença do tribunal da 1.ª instância, qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação, ao arguido, de uma pena mais elevada, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, de cuja realização depende a obtenção de uma vantagem, figura distinta do dever...” – cfr. noção dada em “Dicionário Jurídico
Relator: CARLOS GIL
personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades. 5. A procedência da impugnação de deliberação da assembleia de credores com fundamento na sua contrariedade ao interesse comum dos credores não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
negócios jurídicos distintos, a procuração e o mandato, quando através da outorga da primeira se habilitou o representado à prática de actos jurídicos em nome e no interesse do representante
Relator: JORGE ARCANJO
qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: a) - no facto de ele ser propriedade de entidade de direito público e estar afecto à utilidade ... directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes. III - Enquanto que no caminho público a via é dominial, estando desintegrada do prédio
Relator: JOSÉ CRAVO
está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida ... não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio da igualdade pois estamos perante realidades distintas já que os Julgados de Paz não se integram na estrutura dos Tribunais Judiciais, pelo
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
pelo arguido ou no seu exclusivo interesse o que não é o caso dos autos (o recurso do M° P° extravasa o interesse dos arguidos recorrentes e não recorrentes), pelo ... pejus (princípio previsto apenas para o recurso interposto pelo arguido ou no seu interesse) retirando qualquer efeito prático à convolação efectuada. V – Como estamos perante uma nova subsunção jurídico-penal
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOURAZ LOPES
1.O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No recurso sobre a matéria de facto a motivação deve conter os
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se da discussão da causa resultarem factos relevantes para a sua
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida