2206/11.8TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
aumento das indemnizações. 7. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir
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Relator: MOREIRA DO CARMO
aumento das indemnizações. 7. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Esta decisão corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor
Relator: CARLOS MOREIRA
sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como
Relator: ANTÓNIO GERALDES
atribuição de indemnizações, há que ter em consideração as repercussões que respeitem à incapacidade comum genérica e indiferenciada, isto é, as sequelas na qualidade de vida do sinistrado ( deitar, levantar ... vida de relação, designadamente os relacionados com aspectos de ordem estética, a par da incapacidade profissional específica, valorados de acordo com critérios de equidade e equinamidade. VII - É justa
Relator: BELMIRO ANDRADE
comemorar o aniversário da irmã; tentou ocultar a existência da queimadura; a sua alegada incapacidade perante o médico que o assistiu (esta conduta só encontra justificação no facto
Relator: BARRETO DO CARMO
psicológica não pode integrar o tipo se se tratar do aproveitamento de uma incapacidade preexistente da vitima. IX - O nexo de causalidade encontrar-se-à num nexo de imputação entre
Relator: MAGALHÃES GODINHO
devidas adaptações, como recurso eleitoral. II - Não e inconstitucional o estabelecimento de incapacidades eleitorais passivas para as autarquias desde que se mostrem necessarias para assegurar as regras democraticas da eleição
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No recurso sobre a matéria de facto a motivação deve conter os
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Prevendo o regime jurídico do processo sumário apenas a interposição de
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e