379/07.3TAILH.C1
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
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Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Prevendo o regime jurídico do processo sumário apenas a interposição de
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: ALBERTO MIRA
Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger
Relator: ISILDA PINHO
I. Num processo por crime público, em que o assistente nem deduziu
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I – Deve ser rejeitado o recurso da assistente relativo à medida da
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação