Parecer n.º 37/1955
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Concluimos assim por informar que, em nosso entender, os recursos de decisões
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Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Concluimos assim por informar que, em nosso entender, os recursos de decisões
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
107/2019, de 9-09 não tinha consagração expressa no regime dos recursos do foro laboral. 2- Igualmente, no foro laboral, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crimes exclusivamente públicos e a sua posição se queda por invocar argumentos do foro do interesse geral da comunidade na punição do arguido, sem que, sendo esse um interesse colectivo ... assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente
Relator: Cristina dos Santos
ETAF/84, DL 129/84 de 27.04. 2. Esta regra da perpetuatio jurisditionis ( ou perpetuatio fori ) difere da jurisdição comum no âmbito das excepções ex lege, ali consignadas duas e na jurisdição ... A/03 de 19.02) foi concentrada no artº 5º nº 1 a regra da perpetuatio fori por irrelevância de modificações de facto ou direito posteriores à propositura da causa e suprimidas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não para recusar a aplicação de normas de direito interno do tribunal do foro. 2. O despacho saneador que absolva o autor do pedido reconvencional é suscetível de recurso autónomo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
antes ao alcance do chamado princípio da adesão e respectivas excepções, questões do foro processual penal
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível, na vertente cível, a decisão da 1.ª instância que
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A notificação directa (imperativa) entre mandatários judiciais de todos os actos