Parecer n.º 24/1969
Relator: LOPES ROCHA
concorrentes; 2 - No caso que e objecto da consulta não foi preterida qualquer formalidade essencial, pelo que o recurso não merece provimento
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Relator: LOPES ROCHA
concorrentes; 2 - No caso que e objecto da consulta não foi preterida qualquer formalidade essencial, pelo que o recurso não merece provimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não ... pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena
Relator: CAMPOS COSTA
Não ha preterição ou ofensa de qualquer formalidade essencial do processo de concurso de admissões e promoções do pessoal dos quadros da Direcção Geral dos Serviços Agricolas, se o juri
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não a arguição de nulidade, pois de acordo com postulado antigo que, no essencial, se mantem válido, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. II - Na verdade, constituindo ... despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição
Relator: CARLOS MOREIRA
oposição entre os fundamento e a decisão, se aqueles, em termos de pura lógica formal – que não por errada interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta ... habitação, com quinta, confinante, mas resultando que os réus de tal oficina retiram o essencial dos rendimentos para o seu sustento, a solução mais razoável, sensata e justa, não
Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não delimitação concreta e específica, na gravação, das passagens da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Impugnando matéria de facto, o recorrente tem de especificar nas conclusões
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível, na vertente cível, a decisão da 1.ª instância que
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar