628/13.9TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
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Relator: TELES PEREIRA
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: ABÍLIO RAMALHO
máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 dias; 2.- Apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor e, por outro lado, deve assentar na racionalidade
Relator: RENATO BARROSO
recorrível o despacho judicial que no âmbito da L. 9/20 de 10/4 (regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia ... Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica
Relator: MANUEL NABAIS
Porque excepcional, a norma do nº 1 do artº 686º do CPC não permite a sua aplicação analógica à reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, o que vale
Relator: ARTUR DIAS
Custas Processuais (RCP) veio estabelecer que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado ... pode, a nosso ver, referir-se à condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional. E inculca, numa primeira abordagem, que no juízo sobre a admissibilidade do recurso esteja presente
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Para além de ter legitimidade é necessário que o recorrente tenha
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que sempre reveste natureza excepcional, é a necessidade ou utilidade dos documentos para a descoberta da verdade. 2- A impugnação
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou a instrução. 2 – Excepcionalmente podem ser juntos até ao encerramento da audiência, tal como definido no art. 361º
Relator: VASQUES OSÓRIO
matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
início da contagem do prazo para a apresentação do recurso só poderá ser excepcionalmente protelado quando a reclamação tiver algum fundamento atendível em termos de substância e a sua correcção
Relator: RICARDO SILVA
Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, 386,” no sentido de que tal regime excepcional deverá permitir «o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ... exige mais do que isso, porquanto esta fórmula não distingue suficientemente o regime excepcional em causa do regime normal de recurso, além de que o critério que enuncia imporia, como
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e prova pelo interessado de uma de duas situações: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
deferimento ou não desse pedido de prorrogação do prazo (como seja, além da complexidade excepcional do processo, a motivação invocada para esse pedido), mas sim o facto de se estender