1682/14.1TBFAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Apesar de na al. a) do n.º 1 do artº
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Está vedado, ao autor, alterar unilateralmente o pedido e a causa de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O recorrente que, nem no corpo das alegações, nem nas suas
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SÓNIA MOURA
1. A convolação de requerimento de interposição de recurso em reclamação, nos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Apesar da norma geral atinente à recorribilidade constante do art
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- O despacho que admite a junção de documentos é impugnável por
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos