1093/19.2T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento ... bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo
Relator: TELES PEREIRA
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Do despacho que em sede liminar obste ao prosseguimento da execução
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A ação de divisão de coisa comum contempla uma fase declarativa
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Nos termos do artº 634º do nCPC, o recurso interposto por
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC
Relator: CARLOS GIL
1. Em acção de preferência, a rectificação das confrontações de dois prédios
Relator: TELES PEREIRA
I – Implicando o provimento de um recurso de agravo, numa acção de