195/15.9GACDN.C2
Relator: JORGE JACOB
licença profissional, porquanto a mera menção de uma condenação penal no certificado de registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada
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Relator: JORGE JACOB
licença profissional, porquanto a mera menção de uma condenação penal no certificado de registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada
Relator: ANTÓNIO GERALDES
relação, designadamente os relacionados com aspectos de ordem estética, a par da incapacidade profissional específica, valorados de acordo com critérios de equidade e equinamidade. VII - É justa e equitativa ... tinha 46 anos de idade, uma perfeita integração sócio-familiar, era um homem activo e trabalhador, e possuía a profissão de padeiro desde os 16 anos de idade, para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Impugnando matéria de facto, o recorrente tem de especificar nas conclusões
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A apreciação do recurso da matéria de facto não constituiu um
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: PAULO VALÉRIO
Não sendo conferida ao demandado cível a possibilidade de impugnar, por via
Relator: ALICE SANTOS
I - Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Na vigência do RCP não é devida taxa de justiça pela
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Se o recorrente não identificar os concretos pontos de facto que
Relator: PAULO GUERRA
A regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências