161/08.0TBOFR-F.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – Vinha sendo entendido, até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009
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Relator: ARTUR DIAS
I – Vinha sendo entendido, até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma
Relator: OLGA MAURÍCIO
1- O interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade, justificada
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de insolvência, não sendo admissível recurso do despacho em que
Relator: CARLOS GIL
1. Em acção de preferência, a rectificação das confrontações de dois prédios
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Não incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto a
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Destinando-se os recursos a reapreciar a solução dada às questões
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe
Relator: CANELAS BRÁS
O regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 é o aplicável
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. O ónus do recorrente é o de fazer escolhas e de
Relator: CARLOS GIL
1. Os recursos interpostos no processo de insolvência têm sempre efeito meramente
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a
Relator: TELES PEREIRA
I – A fixação de efeito suspensivo a um recurso de apelação, nos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. O Exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. Na motivação de recurso ( sobre a matéria de facto), exige -se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É o obrigado à preferência (o proprietário), quem deve comunicar ao